quarta-feira, 11 de março de 2009

Aspectos Iniciais





Este blog tras estudos realiza uma revisão dos princípios que fundamentam o Lucro Real e Lucro Presumido. Destaca-mos a importancia da escolha do imposto da melhor forma de tributação, para que seja ´possível isso devera ser constantemente avaliado os metodos de tributação. Nesse blog destaco pontos relevantes e basico para calculo destes impostos. Se virirtam-se. Caso tenham alguma duvida enviar um e-mail para andheiva@hotmail.com

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Lucro Presumido

1 - Conceito:

É o método de tributação para IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas será onde é tributado o lucro que é presumido em uma empresa para tal atividade. Esse percentual presumido do lucro falaremos posteriormente no item 8.


2 - Obrigatoriedade:
As empresas para poderem optar em apurar seus impostos de sistema lucro presumido deveram preencher dois requisitos:

2.1 - não se enquadrar em atividades que destacamos abaixo:
- Bancos comerciais e de investimentos
- Cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta
- Usufruam de benefícios fiscais
- Factoring
- Explorem compra, venda e loteamento de imóveis
- Tenham rendimentos provenientes do exterior

2.2 - Limite de faturamento anual do ano anterior:
Para se enquadrar no limite de faturamento anual a empresa não pode faturar mais do que R$ 48.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 4.000.000,00 mensais, quando a empresa tem menos de 1 ano de abertura.


3 - Regulamentação:
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).


4 – Período de Apuração:
O período de apuração do lucro presumido são trimestrais nos períodos encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).


5 – Prazo e forma de pagamento:
O IRPJ e a CSLL deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração trimestral.


6 – Confirmação de opção:
A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1°), mantendo se desta forma de tributação durante todo o ano. Salvo no caso do item a seguir.


7 – Ocorrência de situação de obrigatoriedade ao lucro real durante o ano calendário quando optado inicialmente pelo lucro presumido:
Caso a empresa já tenha realizado o pagamento do imposto trimestral e no mesmo ano ocorre uma situação que obrigue a empresa a modificar seja pelo motivo qualquer do item 2, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.


8 - Percentual de presunção:
O percentual de alíquota para se presumindo o lucro determinado pela receita federal é o seguem:

8.1 – 8% - Atividade comerciais e industriais - Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.

8.2 - 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

8.3 - 16% - Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)

8.4 - 32% para as atividades de Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens móveis , imóveis e de direitos de qualquer natureza.
Para uma opção segura, devera compara o percentual de lucro projetado e comparar com o percentual determinado pela receita federal. Cabe destacar para este sistema de tributação que se ao final do ano calendário for apurado prejuízo não vai poder se compensar ao contrario do lucro real:

8.5 – Tabela pratica de calculo dos impostos
A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado diretamente na receita para obter o valor do imposto.
Atividade Lucro Presumido
(percentual sobre a receita Bruta) IRPJ
(alíquota 15%)
(percentual prático sobre a receita) CSLL
(percentual sobre a receita Bruta) CSLL
(alíquota 9%)
(percentual prático sobre a receita)
I 1,60% 0,24% 12,00% 1,08%
II 8,00% 1,20% 12,00% 1,08%
III 16,00% 2,40% 12,00% 1,08%
IV 32,00% 4,80% 12,00% 1,08%
Quando houver receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social diretamente na receita referida neste parágrafo.
Alíquota do imposto: 15% para IRPJ e 9% para CSLL.


9 - Forma de recolhimento dos impostos:

9.1 - Documento para pagamento do imposto:
Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes códigos:
2089 - IRPJ
2372 - CSLL

9.2 – Parcelamento dos impostos:

9.2.1 - Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

9.2.1.1 - as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes do encerramento do período de apuração;

9.2.1.2 - nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

9.2.1.3 - o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.


10 – Adicional ao Imposto de Renda:
Caso a base presumida de uma valor superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda, aplicando-se a alíquota de 10% sobre o excesso do R$ 60.000,00.


11 – Exemplos práticos:

1.1 – Empresa com faturamento sobre prestação de serviço no 1º Trimestre do ano XX R$ 57.000,00:

1º Acha-se a base de calculo (presunção):
Base Presunção - R$ 57.000,00 x 32% = 15.240,00

2º Calcular os impostos:
IRPJ - 15.240,00 x 15% = 2.736,00
CSLL - 15.240,00 x 9% = 1.371,60
Neste exemplo verificamos que não houve nenhum adicional de Imposto de Renda, pois a base presumida não ultrapassou R$ 60.000,00.

1.2 – Empresa com faturamento sobre prestação de serviço no 1º Trimestre do ano XX R$ 150.000,00:

1º Acha-se a base de calculo (presunção):
Base Presunção - R$ 230.000,00 x 32% = 73.600,00

2º Calcular os impostos:
IRPJ - 73.600,00 x 15% = 2.736,00
CSLL - 73.600,00x 9% = 1.371,60
Verificou se neste exemplo que a base presunção ultrapassou os R$ 60.000,00 tendo um excedente de 13.600,00. Conseqüentemente teremos que calcular o adicional somente do imposto de renda.
3º Calculo do adicional
IRPJ - 73.600,00-60.000,00 = 13.600,00 x 10% = 1.360,00

4º Apurando o impostos totais:
IRPJ – (73.600,00 x 15% = 2.736,00) + (73.600,00-60.000,00 = 13.600,00 x 10% = 1.360,00) = R$ 4.096,00
Neste exemplo verificamos que houve adicional de Imposto de Renda, pois a base presumida ultrapassou R$ 60.000,00. Conseqüente mente o valor do imposto de renda ficou no valor de R$ 4.096,00.

1.2 – Empresa com faturamento sobre prestação de serviço no 1º Trimestre do ano XX R$ 19.000,00 e também faturou sobre a Revenda de Mercadoria R$ 22.000,00:
Teremos que observar neste exemplo que a base de presunção do lucro para prestação de serviço que é de 32% não é a mesma do comercio que é 8%, com isso o calculo para se achar o lucro presumido tem que ser realizado separadamente.

1º Acha-se a base de calculo (presunção):
Base Presunção do serviço prestado - R$ 19.000,00 x 32% = 6.080,00
Base Presunção do Revenda de Mercadoria - R$ 22.000,00 x 8% = 1.760,00

2º Calcular os impostos:
IRPJ – (6.080,00+1.760,00) x 15% = 1.176,00
CSLL - (6.080,00+1.760,00) x 9% = 705,60
No calculo assim realizado verificou-se que os percentuais utilizados para identificar as bases presumidas para se calcular o imposto não foram os mesmos.

Agora veremos uma apuração com duas atividades uma delas com adicional de imposto de renda.

1.3 – Empresa com faturamento sobre prestação de serviço no 1º Trimestre do ano XX R$ 225.000,00 e também faturou sobre a Revenda de Mercadoria R$ 120.000,00:
Segue o mesmo raciocínio do exemplo anterior onde as bases de presunções do lucro para serão diferentes de 32% para prestação de serviço e de 8% para comercio.

1º Acha-se a base de calculo (presunção):
Base Presunção do serviço prestado - R$ 180.000,00 x 32% = 57.600,00
Base Presunção do Revenda de Mercadoria - R$ 120.000,00 x 8% = 9.600,00

3º Calcular os impostos:
IRPJ – (57.600,00+9.600,00) x 15% = 10.080,00
CSLL - (57.600,00+9.600,00) x 9% = 6.048,00

3º Calculo do adicional
A titulo de verificação se haverá adicional de Imposto de renda soma-se as bases de presunção para verificar se ultrapassou os R$ 60.000,00, onde para que nesse caso aconteceu IRPJ - 67.200,00 -60.000,00 = 7.200,00x 10% = 720,00
4º Apurando o impostos totais:
IRPJ – (57.600,00+9.600,00) x 15% = 10.080,00 + (67.200,00 -60.000,00 = 7.200,00x 10% = 720,00) = R$ 10.800,00
CSLL - (57.600,00+9.600,00) x 9% = 6.048,00

1.4 – Empresa com faturamento sobre prestação de serviço no 1º Trimestre do ano XX R$ 12.000,00 e obteve um ganho de capital sobre a venda de um de seus imobilizados R$ 20.000,00:

1º Acha-se a base de calculo (presunção):
Neste caso acha-se a base de presunção somente do faturamento de prestação de serviço
Base Presunção - R$ 12.000,00 x 32% = 3.840,00

Agora soma-se a base presumida com o valor do ganho de capital para se aplicar o percentual do IRPJ e CSLL.

2º Calcular os impostos:
IRPJ – (3.840,00 + 20.000,00) x 15% = 576,00
CSLL - (3.840,00 + 20.000,00) x 9% = 345,60
Neste caso quando a empresa obtêm um ganho de capital o calculo do imposto 15% IRPJ e 9% CSLL é diretamente em cima do ganho.
Em caso de adicional no ganho de capital

1.5 – Empresa com faturamento sobre prestação de serviço no 1º Trimestre do ano XX R$ 12.000,00 e obteve um ganho de capital sobre a venda de um de seus imobilizados R$ 80.000,00:

1º Acha-se a base de calculo (presunção):
Neste caso acha-se a base de presunção somente do faturamento de prestação de serviço
Base Presunção - R$ 12.000,00 x 32% = 3.840,00

Agora soma-se a base presumida com o valor do ganho de capital para se aplicar o percentual do IRPJ e CSLL.

2º Calcular os impostos:
IRPJ – (3.840,00 + 80.000,00) = 83.840,00

3º Calculo do adicional
IRPJ - 83.840,00 -60.000,00 = 23.840,00x 10% = 2.384,00

4º Apurando o impostos totais:
IRPJ – (83.840,00+3.840,00) x 15% = 13.152,00 + (83.840,00 -60.000,00 = 23.840,00x 10% = 2.384,00) = R$ 15.536,00
CSLL - (83.840,00+3.840,00) x 9% = 7.891,20

Lucro Real

Momento de opção pelo regime de tributação

A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).

Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumido e vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.

1 - Conceito do Lucro: Resultado positivo entre receita e despesa.
Exemplo :
Receita de Vendas R$ 30.000,00
Despesas totais R$ 15.000,00
Lucro (Receita – Prejuízo) = 30.000,00 – 15.000,00 = 15.000,00
Obs: Neste calculo foi apurado um lucro de R$ 15.000,00.

Caso ocorre-se ao contrario ou seja as despesas da empresa fossem maior que a receita com vendas aconteceria um prejuízo.
Exemplo :
Receita de Vendas R$ 17.000,00
Despesas total R$ 21.000,00
Lucro (Receita – Prejuízo) = 17,000,00 – 21.000,00 = - 4.000,00
Obs: Neste calculo foi apurado um prejuízo de R$ 4.000,00.

2 - Conceito Lucro Real
2.1 - Lucro real: método de tributação onde são apurado os impostos em cima do lucro tributável, sua alíquota é de 15%.

2.2 - Lucro tributável: Lucro líquido da empresa ajustado pelas adições, exclusões e compensações fundamentadas no regulamentados e resultando o lucro tributável.
Obs: Artigo 247 do RIR/1999 (Regulamento do Imposto de renda).
Baixe o regulamento Imposto Renda click aqui

2.2.1 - Adições: São despesas indedutíveis ou seja não poderão abater do valor do lucro:
Art. Nº 249
“Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).”

Exemplo:
Receita com vendas R$ 25.000,00
Despesas Combustíveis R$ 10.000,00
Despesas Multa punitiva R$ 10.000,00
Lucro do período R$ 5.000,00
Lucro Tributável (Lucro do Período + Despesas Multa punitiva)=5.000,00+10.000,00=Lucro Tributável R$ 15.00,00
Obs Observa-se que o Lucro contábil da empresa foi de R$ 5.000,00 mas em se tratando de Lucro tributável o lucro subiria para R$ 15.000,00.

2.2.2 - Exclusões:
São Receitas que poderão serem excluídas da base de calculo do lucro tributável:
Art. Nº 250
“Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).“
Exemplo:
Receita com vendas R$ 25.000,00
Receita com recebimento de distribuição de outras empresas R$ 10.000,00
Despesas Salários e Ordenados R$ 15.000,00
Lucro do período R$ 20.000,00
Lucro Tributável (Lucro do Período – Receita de Dividendos)=20.000,00-10.000,00=Lucro Tributável R$ 10.000,00
Obs Observa-se que o Lucro contábil da empresa foi de R$ 20.000,00 mas em se tratando de Lucro tributável o lucro cairia para R$ 10.000,00

3 - Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) cuja atividade seja de “factoring”.

Obs: As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.

4 - Compensações Prejuízos fiscais:
Compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real.
Exemplo:
Prejuízo do ano anterior: R$ 120.000,00
Lucro do período atual: R$ 150.000,00
Compensação do Prejuizo 150.000,00 x 30% = R$ 45.000,00
Lucro ajustado (Lucro atual – compensação de prejuízos acumulados) = 150.000,00- 45.000,00 = 105.000,00

5 - Período de apuração
:
Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração
Lucro real trimestral: a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
Lucro real anual: b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário;
Encerramento da empresa antes do termino do período de apuração: c) na data da extinção da pessoa jurídica;
Em caso de Fusão, Cisão ou incorporação: d) na data do evento.

6 - Período de vencimento
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.

7 - Cálculos:
Formas de tributação de lucro real: Hoje temos 3 maneiras de tributação do lucro real:

7.1 – Estimativa
7.2 – Suspensão e Redução
7.3 – Trimestral -

Lucro Real Anual –O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa, MENSALMENTE, terá que demonstrar que não há imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa ou suspensão ou redução , veja detalhadamente cada alternativa:

7.1) Estimativa.
Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da Lei nº 9.249/95:

• 8% na venda de mercadorias e produtos;
• 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
• 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
• 16% para as Instituições Financeiras e equiparadas;
• 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);
• 32% na prestação de serviços.

Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado) e desde que não sejam objeto de atividade da empresa.

Para fins de cálculo da contribuição social s/ o lucro por estimativa deverá somar o percentual sobre a receita bruta do mês:

I- 12% na venda de mercadorias, produtos (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/96);
II- 32% na prestação de serviços em geral, a partir de 01/09/2003 (Por força da Lei 10.684/2003, art. 22).

Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).
Exemplo: Empresa de consultoria empresarial que preste serviço de consultoria e tem uma invista parte de Seus recursos em aplicação financeira.
Receita de Prestação de serviço R$ 15.000,00
Rendimento de Aplicação financeira R$ 500,00
Total de despesas R$ 2.000,00
Apuração de imposto:
15.000,00 x 32% = 4.800,00
Calculo do imposto de renda ficara: 4.800,00 + 500 = R$ 5.300,00 aplica-se 15% nesta base o valor do imposto é ($ 5.300,00x 15%) = R$ 795,00.
Exemplo: Agora a mesma empresa com informações de faturamentos diferentes.
Receita de Prestação de serviço R$ 355.000,00
Rendimento de Aplicação financeira R$ 500,00
Total de despesas R$ 69.000,00
Apuração de imposto:
355.000,00 x 32% = 113.600,00
Apuração do adicional
355.000,00 x 32% = 113.600,00 – 60.000,00 = R$ 53.600,00 x 10% = 5.360,00
Imposto (113.600,00 x 15% + R$ 53.600,00 x 10% = 22.400,00)
Calculo do imposto de renda por estimativa não interessa o resultado do lucro tributvel onde para que se calcule o imposto basta somente ter a receita e o percentural da atividade previsto no artigo artigo 15 da Lei nº 9.249/95.

7.2) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto.

A empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional (art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma:

7.2.1) Redução

A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menor que o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa como base na receita, como citado no item “a”.

Exemplo:

Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. = R$ 40.000,00
Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00
Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00

No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de imposto, serão deduzidos os impostos já pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$ 15.000,00.
Agora pegamos o mesmo exemplo para realizar a comparação entre o balançoe sde suspensão e redução e estimativa
Exemplo:

Valor do Imposto devido com base nos percentuais aplicado sobre a Receita no mês de junho= R$ 30.000,00
-Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. = R$ 40.000,00
-Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00
-Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00

Sendo que o recolhimento com base na receita bruta custaria para a empresa R$ 30.000,00, em comparação ao balancete suspensão e redução é de 15.000,00 gerando uma economia de R$ 15.000,00

Observação:
• O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.

7.2.2) Suspensão

A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstra através de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de janeiro até esse mês, resultou em prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar, como exemplo:

1. Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a junho)
2. Adições ao lucro real - R$ 30.150,00
3. Prejuízo fiscal ->150.320,00 – 30.150,00 = 120.170,00
4. Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher neste mês, sendo necessário apenas a transcrição do Prejuízo no LALUR e manter balancete no Diário Contábil, comprovante o resultado.

A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição social ocorre quando a empresa demonstra através de balancete, com resultado acumulado, que os valores pagos nos meses anteriores são superiores ao valor do imposto apurado nesse mês, como exemplo:

1. No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos meses de janeiro a junho a empresa já recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00 a mais do que o devido, com isso poderá suspender o pagamento em julho.

7.3) Lucro Real Trimestral.
O período de apuração desta maneira de tributação é trimestral nos dias 31/março, 30/junho, 30/setembro e no dia 31/dezembro.
Receita Vendas dos meses janeiro a março do ano XX: R$ 45.000,00
Imposto de renda para o 1º Trimestre do ano de XX: (R$ 45.000,00 x 15%) R$ 6.750,00